Supremo muda a lei contra o tráfico de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que suspeitos de tráfico de drogas têm direito à liberdade provisória, assim como qualquer outro cidadão que responde a processo criminal. Com a decisão, os ministros anularam parte da Lei de Drogas de 2006, que impedia a liberdade provisória nesses casos. A maioria dos ministros entendeu que a obrigatoriedade da prisão preventiva é ilegal por violar o princípio da presunção de inocência, que considera todo o cidadão não culpado até decisão definitiva da Justiça. Os ministros também entenderam que a vedação prévia da lei impede que o juiz verifique as peculariedades de cada acusado desse tipo de crime.

O plenário do Supremo Tribunal Federal analisou o caso a partir do pedido de liberdade de um suspeito de tráfico preso provisoriamente em 2009. Além de atacar a Lei de Drogas, o advogado do acusado também afirmava que o seu cliente estava preso havia quase 300 dias aguardando julgamento e que não havia motivo para mantê-lo mais tempo na cadeia.

OPINIÕES

Alex de Araújo Neder, advogado (Neder Advogados) comenta a decisão do STF. “A decisão do Supremo Tribunal Federal está correta, e também coerente com o que vem sendo adotado pela mais alta corte de Justiça desse País. Quando modificaram a lei penal, tornando determinados crimes hediondos, o STF, inicialmente considerava referidos crimes fora da possibilidade de concessão de liberdade provisória, e nem mesmo aceitava a mudança de regime prisional. Com o passar do tempo isso foi sendo flexibilizado, vindo a ser concedido a liberdade provisória, bem como a progressão do regime prisional; e levaram 16 anos para o Supremo Tribunal Federal admitir que a lei dos crimes hediondos era inconstitucional. O mesmo também veio a ocorrer com os crimes de tortura, a tendencia sempre foi flexibilizar no que diz respeito a concessão de liberdade provisória.

A decisão atual, se mostra coerente, pois a liberdade provisória é um direito do infrator, desde que ele preencha os requisitos exigidos por lei. E mais, realmente o Juiz não pode ficar impedido de analisar as particularidades de casa caso, para conceder ou negar a liberdade provisória. Até porque depois do advento da Lei nº 12.403/11, mesmo as pessoas presas em flagrante delito, somente permanecem presas se não couber fiança, ou se preencheram os requisitos da prisão preventiva artigos 312 e 313 do atual Código de Processo Penal. A regra é o respeito ao estado de inocência, responder o processo em liberdade em liberdade, dede que o infrator preencha os requisitos legais, para poder gozar do benefício. Hoje, a prisão é a exceção.

Josuemar Vaz de Oliveira, delegado de Polícia Civil, titular da Delegacia Estadual de Investigação Criminais (Deic), também comenta a decisão do Supremo. “A decisão do Supremo Tribunal Federal, no meu entender, visou beneficiar com a concessão de “liberdade provisória, o pequeno traficante. A credito, por fim, que esta decisão segue na direção de procurar saída para a grave crise do sistema penitenciário nacional.” 

Fonte: DM.com.br

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